Senhor Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional,
Meritíssimo Dr. Rui Moura Ramos,
Estou solidário com a candidatura presidencial do Prof. Luís Botelho e, no uso dos
meus direitos de cidadania, venho manifestar junto do Tribunal Constitucional a
minha indignação perante a sucessão de factos expostos pelo candidato sua carta
de 4 de Janeiro de 2011. Uma tal série de atropelos à transparência democrática
não deve, no meu entender, culminar com a negação de um direito que justamente
conquistou com o apoio consciente e válido de 7907 cidadãos portugueses.
Um processo eleitoral é, simultaneamente, um processo jurídico e um processo
político. Onde parece evidente que (salvo melhor opinião) o elemento determinante
é o político, sendo que o jurídico apenas serve para afastar candidaturas que,
manifesta e gravemente, atentem contra o processo democrático. O que não é,
claramente, o caso!
Parece ser possível defender que qualquer interpretação que haja de se fazer às
disposições constantes de diplomas legais que regulem o processo eleitoral devem
obedecer a um princípio de interpretação mais favorável e que permita o exercício
pleno dos direitos de cidadania. Nesse sentido, pode invocar-se a argumentação
de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Fundamentos da Constituição, p. 143), que
claramente afirmam:
«Uma das regras essenciais da interpretação das normas infraconstitucionais
é a interpretação conforme à Constituição.
No campo dos direitos fundamentais tal regra quer dizer, interpretação mais
favorável aos direitos fundamentais. Significa isto que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito
fundamental, que lhe dê maior protecção, amplie o seu âmbito, o satisfaça em
maior grau. No caso dos direitos de liberdade, esta regra equivale, em certo
sentido, ao velho princípio in dubio pro libertate; no caso dos direitos de
participação, significa que na dúvida se deve optar pela participação mais ampla
e mais intensa».
(os itálicos no original)
Pois que se, por absurdo, se pudesse consagrar a preclusão de um direito de
cidadania (v.g o direito de candidatura) não pela ausência de produção da prova de
uma condição mas em razão da ausência de um formalismo menor, então estaria
invertida toda a lógica da Democracia.
Poder-se-ia afirmar que por esta linha de raciocínio, toda e qualquer restrição ao
exercício de um Direito Fundamental seria ilegítima. Não, o que aqui pretendo
defender é que toda e qualquer restrição legal ao exercício de um Direito
Fundamental está subordinada à ponderação entre o Direito Fundamental e o
Interesse constitucional em concreto.
E que não seria aceitável que um Direito Fundamental tão importante como o direito
de candidatura não pudesse ser exercido não por inelegibilidade mas pela mera
(hipotética) ausência de preenchimento de um formalismo.
Nesse sentido, invoque-se a opinião de Vieira de Andrade (Os Direitos
Fundamentais na Constituição de 1976, pp. 236 e ss) que ensina que:
«o valor constitucional dos preceitos relativos ao direitos fundamentais só é
efectivamente garantido se se exigir que a eventual restrição seja justificada
pela necessidade de se proteger ou promover um bem constitucionalmente
valioso (art. 18º, nº 2) e só na proporção dessa necessidade».
A resposta a estas questões é fundamental, pois que:
«O legislador tem (…) de se basear (nas situações excepcionais ou nos casos especiais
em que a restrição se torne necessária) num outro valor constitucional que imponha o
sacrifício do direito fundamental. Se esse valor não existir ou não exigir tanto quanto o
legislador alega, então a restrição não é legítima e viola o conteúdo essencial do
preceito constitucional que prevê o direito fundamental em causa (…).
Estabelecidos os limites materiais ao poder de restrição, o juiz e as demais entidades
fiscalizadoras da constitucionalidade poderão não aplicar ou declarar nulas as normas
legais que os infrinjam, designadamente as que violem o conteúdo essencial de um
preceito constitucional»
José Carlos Vieira de Andrade, idem
Aliás, a doutrina – pronunciando-se sobre a questão do concurso de normas de
direitos (ou interesses) fundamentais (como é o caso: por um lado o direito de
exercício de capacidades jurídicas – de que nenhum dos candidatos está inibido ou
impedido de exercer – e o interesse da confiança pública –que parece ser o
pretendido pela forma específica que o Tribunal aqui entende exigir das certidões) –
defende que:
«[Na] tese da ordenação valorativa (…) no fundo o que se pretende é que o
intérprete-aplicador, face ao caso em concreto, analise os bens e os princípios
em confronto, assimile os objectivos das normas (leia-se o âmbito de aplicação
ou tatbestand) e averigúe, decidindo das possibilidades da sua simultânea
subsunção ou, caso tal não seja possível, então deverá pesar, ponderar os
dados (leia-se: normas e factos) que lhe foram presentes e decidir, sem deixar
de ter em atenção os limites da necessidade e da adequação das intervenções
restritivas.
A questão torna-se mais complexa (e, simultaneamente, mais interessante e,
porque não, mais apaixonante) quando passam a estar em concurso duas ou
mais normas de Direitos Fundamentais que consagram limites divergentes e
que, da sua aplicação ao caso em concreto, geram consequências diferentes
(quando não contraditórias ou antagónicas). Aqui, trata-se de apurar «qual dos
limites das normas concorrentes mas com limites divergentes, deve ter
prevalência para se apurar da censurabilidade ou não censurabilidade desse
acto restritivo» (GOMES CANOTILHO).
O proposto pela doutrina concretiza-se através da apresentação de dois
critérios de resolução do problema, a saber:
a) Critério da finalidade da intervenção restritiva; e,
b) Critério da prevalência do Direito Fundamental mais forte.
Estes, no fundo, nada mais são do que a adopção de critérios
de razoabilidade e de bom-senso operativo, pois que, só através de uma
análise do caso em concreto se poderá determinar qual das limitações é a
mais lógica (ou, melhor dizendo, a mais adequada face aos fins pretendidos
com a consagração das normas e das suas limitações, sem, obviamente, se
perder de vista o caso em concreto), e se daí nada de concreto se poder obter,
então nada mais restará ao intérprete/aplicador senão o procurar estabelecer
uma hierarquia entre as normas em confronto, valendo aquela que
concretizar um Direito Fundamental “mais forte”.
Parece-nos evidente que só poderia ser deste tipo a solução a propor para o
concurso de normas constitucionais consagradoras de Direitos Fundamentais,
pois que jamais se poderia sugerir que esta passasse pela exclusão de uma
delas, apenas tendo em atenção uma qualquer (hipotética) relação existente
entre elas, que consagrasse uma qualquer (igualmente hipotética) hierarquia
baseada em conceitos formais e que se encontrasse desligada do caso em
concreto que havia suscitado a situação de concurso, uma vez que, sendo estas
normas do tipo princípios jurídicos, as suas relações conflituais ao nível da sua
aplicação (como atrás já nos referimos) resolvem-se não utilizando critérios de
pura excludência (não está apenas em causa uma questão de valor), mas sim
procurando harmonizá-los, cumprindo aquilo a que GOMES
CANOTILHO denominou como «exigências de optimização» (o que está em
equação é não só um problema de validade, mas também de peso), admitindo,
portanto, que estas relações sejam harmonicamente conflituais.
João Titta Maurício (“Conflito de normas de
Direitos Fundamentais”, in Liberdade – ANAIS
CIENTÍFICOS DA UNIVERSIDADE INDEPENDENTE, pp.
111 e ss)
(os itálicos e os sublinhados no original)
Daí que também pareça razoável defender que, quando se confrontam direitos
políticos e formalidades, estas devam ceder sempre que não estejam em causa
interesses fundamentais superiores. O que, manifestamente (e salvo melhor
opinião), não parece ser o caso.
Peço, por conseguinte, que em face também do incumprimento do prazo de
notificação ao candidato, o Tribunal reconheça a legitimidade desta candidatura e a
admita a disputar as eleições presidenciais de 23 de Janeiro próximo.
Fernando Jorge Sousa da Pena