quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

desigualdade de tratamento: participação à ERC

Ex.mº Senhor Presidente da E.R.C.

Terminou no dia 23 de Janeiro um processo eleitoral ao qual me apresentei e não pude levar até ao fim em larga medida devido ao tratamento desigual por parte das televisões. Conforme calendário recebido da Comissão Nacional de Eleições (vd. notas finais) e de acordo com a Lei, no período entre 14 de Outubro de 2010 e 23 de Janeiro de 2011, todas as "entidades públicas e privadas" relevantes (o que inclui as televisões) estavam sujeitas à «obrigatoriedade de proporcionar igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas », o que manifestamente não aconteceu, no que me diz respeito.

Esta discriminação de que a minha candidatura foi alvo, teve o seu aspecto mais negativo e prejudicial na exclusão do ciclo de "debates a dois", anunciado a 8.12.10 e emitido pelas televisões entre 14 e 29 de Dezembro de 2010. Em devido tempo alertámos as várias Direcções de Informação para a existência desta candidatura, desde tão cedo como Julho de 2010. E ao longo dos meses seguintes fomos comunicando as diferentes iniciativas realizadas, quase sempre sem qualquer tratamento televisivo, com excepção da entrega da candidatura no T.C. no dia 20 de Dezembro.

Como se provou, esta candidatura tinha força suficiente para chegar a reunir as assinaturas necessárias. Mas a divulgação televisiva - que outros arbitrariamente obtiveram - ter-nos-ia permitido reunir muitos mais subscritores e por certo levaria a outra atitude e atenção por parte das juntas de freguesia que, na sua imensa maioria, nos enviaram muito tardiamente as certidões de que carecíamos para a validação da candidatura no Tribunal Constitucional.

Dito isto, consideramos estar demonstrado o grande prejuízo que a "desigualdade de tratamento" televisivo causou a esta candidatura e, em geral, à democraticidade do acto eleitoral que acaba de se realizar. Os factos apontados configuram, em nosso entender, uma violação flagrante e consciente do art. 46º da Lei Eleitoral do Presidente da República e os art.s 1º e 2º da Lei 26/99, de 3 de Maio.

Para que, de futuro, nós ou outros pré-candidatos não continuem a ser penalizados pelas arbitrariedades de estações televisivas que, nos seus contratos de concessão, assumem responsabilidades de serviço público, participamos à ERC esta situação conscientemente assumida (com dolo) perante cidadãos que mais não fizeram do que, no uso de direitos constitucionalmente garantidos, apresentar-se a eleições.

Exigimos igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas.
Pedimos Justiça!

Luís Filipe Botelho Ribeiro
B.I. 7678228
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Notas finais:

Calendário da C.N.E. em http://cne.pt/dl.cfm?FileID=1587

Artigos mais relevantes das Leis invocadas:
LEI nº 26/99, de 3 de Maio - Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo
Artigo 2.º - Igualdade de oportunidades
Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tratando-se de acto eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem,
tratando-se de referendo, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas
proporcionar- lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
0 regime previsto na presente lei é aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou do referendo.

LEI eleitoral do P.R. - Decreto-Lei 319-A/76 - 3 Maio (actualizada a 2005)
Artigo 46º - Igualdade de oportunidade das candidaturas
Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores
condições, a sua campanha eleitoral.